Bancários da Bahia aprovam pauta de reivindicações
Créditos da foto: João Ubaldo
Créditos da foto: João Ubaldo
Os bancários da base do Sindicato aprovaram, por unanimidade, em assembleia, realizada na entidade na noite desta segunda-feira (11/06), a pauta de reivindicaçõe da categoria, a ser negociada com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), durante a campanha salarial deste ano.
A minuta, definida durante a 20ª Conferência Nacional dos Bancários, ocorrida no fim de semana, inclui a defesa dos direitos previstos na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), hoje ameaçados pelos novos tipos de contratos previstos na nova lei trabalhista (terceirização irrestrita, trabalho intermitente, autônomo, hipersuficiência).
Confira a minuta de reivindicações:
MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2018
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA
ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2018 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2017 até 31.08.2018 mais aumento real de 5% (cinco por cento) por cento.
Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2018 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2017, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Escritório: R$3.747,10 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e dez centavos);
b) Caixas, operadores de atendimento, empregados de tesouraria, analistas de crédito e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$5.058,59 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos);
c) Primeiro comissionado (considerando-se a gratificação de função): R$6.370,07 (seis mil e trezentos e setenta reais e sete centavos);
e) Primeiro gerente e técnico de Tecnologia da Informação (considerando-se a gratificação de função): R$8.430,98 (oito mil e quatrocentos e trinta reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo Único - Na contratação de estagiário será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.
Parágrafo 1º - É vedada a elaboração de Plano de Cargo e Salários sem a participação efetiva do sindicato profissional.
Parágrafo 2º - O Plano de Cargos e Salários deverá prever salários iguais na hipótese de ser idêntica a função, preservando a isonomia salarial.
Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).
Parágrafo 4º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 03 (três) anos de exercício na mesma função/cargo.
Parágrafo 5º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.
Parágrafo 6º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.
Parágrafo 7º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.
Parágrafo 8º - Os Bancos promoverão atualização profissional e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
- Os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
- Será assegurado auxílio refeição, transporte e hospedagem quando se fizer necessária;
- Os cursos serão ministrados durante a jornada de trabalho;
- A empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e atualização profissional.
Parágrafo 9º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
Parágrafo 10º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.
Parágrafo 11 - Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.
Parágrafo 12 - Os bancos disponibilizarão aos(as) empregados(as) a relação de cargos com suas definições técnicas, assim como os critérios necessários para ocupação dos mesmos.
ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade/paternidade e licença adoção.
ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, sendo garantida a efetivação na função caso o período seja superior a 90 (noventa) dias, observadas as condições mais benéficas.
Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
ARTIGO 8º – ISONOMIA SALARIAL
Os Bancos se comprometem a aplicar as disposições contidas na Convenção 100 da OIT e artigo 2º da Declaração de Direitos Humanos, no que concerne à equivalência salarial para trabalho de igual valor.
ARTIGO 9° - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, uma remuneração bruta da função que o empregado exercer da época da concessão.
ARTIGO 10 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
É facultado aos empregados, por ocasião do gozo das férias, requerer que a devolução do adiantamento feito pelo banco seja efetuada em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito, sem acréscimo de juros ou correção de qualquer espécie.
ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 1o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
Paragrafo 1º - As promoções serão efetivadas de imediato, evitando que o funcionário exerça a atividade sem a devida promoção.
Parágrafo 2º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, ainda que de forma temporária, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$1.311,49 (um mil e trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
Parágrafo 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa, cujo valor será de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Parágrafo 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, independente do período, por motivo de doença, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula, inclusive quando do seu retorno houver restrição ou impedimento ao exercício da função.
Parágrafo 4° - Todos os empregados designados para exercer a função de caixa deverão ser efetivos.
Parágrafo 5º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 14 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 15 – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os bancos pagarão aos seus empregados, no mês em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de vínculo empregatício, gratificação por tempo de serviço no valor de 02 salários nominais.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.
ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA
ARTIGO 17 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença auxílio refeição no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), facultado excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de licença maternidade, paternidade e adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção a qualquer tempo.
ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais pessoas com deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.
Parágrafo 2º - O mesmo benefício previsto no caput será concedido aos empregados afastados por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2018.
ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2018, décima terceira cesta alimentação no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença faz jus a cesta-alimentação, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta-alimentação será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.
ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2018, décima terceira cesta refeição no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$41,48 (quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença e em licença maternidade/paternidade e adoção faz jus a cesta refeição, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta refeição será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.
ARTIGO 21 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados desligados, no mínimo o valor mensal de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para cada filho, inclusive para os adotados, dependentes com guarda provisória e enteados, até a idade de 12 (doze) anos.
Parágrafo 1º - As despesas realizadas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula deverão ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.
Parágrafo 2º - Concederão, também, nas mesmas condições e valores descritos no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
ARTIGO 22 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ
Os bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 21, até o último dia útil do mês de novembro de 2018, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade ou licença adoção.
ARTIGO 23 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.
ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, independentemente da idade, o valor mensal de R$1.908,00 (um mil e novecentos e oito reais), desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico assistente.
Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO 25 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção custearão integralmente as despesas dos empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio, graduação ou pós-graduação.
Parágrafo 1º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
Parágrafo 2º - A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa por justa causa ou abandono da faculdade.
Parágrafo 3º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do período que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber o auxílio.
Parágrafo 4º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 1º, as despesas com inscrições para processos seletivos (vestibulares, ENEM e similares) limitadas a duas inscrições por ano.
Parágrafo 6º - Fica mantida a comissão paritária para deliberar sobre o auxílio educacional, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.
ARTIGO 26 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental e médio das escolas públicas ou privadas.
ARTIGO 27 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$7.695,36 (sete mil e seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2017 até 31.08.2018 mais aumento real de 5% (cinco por cento), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro(a), filhos menores de 18 anos, pai e mãe do empregado, ou qualquer pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo 1º - Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falec