BC atende dois pontos do pedido do Comando. Pouco

Depois de ofício enviado pelo Comando Nacional, o Banco Central enfim resolveu tomar algumas medidas para resguardar a saúde dos bancários e evitar a propagação do coronavírus no país. Dois pedidos foram atendidos: o controle de acesso às agências e a redução do horário. (Confira a circular na íntegra no fim da matéria)

As medidas, no entanto, ainda são insuficientes para conter o avanço do COVID-19. Como demonstram as experiências vividas na China e na Europa, é preciso muito mais. O Comando Nacional que a liberação dos funcionários que trabalham nos departamentos, já que não exige atendimento bancário. Outra reivindicação é a liberação das PCDs e acabar com os horários estendidos.


Depois da criação do comitê de crise, que envolve também a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), os bancários já garantiram a liberação daqueles que estão enquadrados em grupo de risco e as grávidas em todos os bancos para que façam as atividades em home office. 


Mas, com o aumento rápido dos casos confirmados de coronavírus, o país registrou mais de 621 até o fim da tarde desta quinta-feira (19/03), é fundamental aumentar as medidas de proteção a todos os cidadãos. Reduzir o horário de funcionamento das agências e limitar o acesso das pessoas ajuda a proteger a vida dos bancários, dos familiares e de toda a sociedade. Mas, para conter o vírus, é preciso de ações mais duras, inclusive com o fechamento das agências, se neccessário. 
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CIRCULAR N° 3.991, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002,

R E S O L V E :

Art. 1º  Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem *ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública *decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único.  Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.

Art. 2º  As instituições de que trata o art. 1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


                                     Otávio Ribeiro Damaso
                                     Diretor de Regul